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Artigo 4.ºModo de integração

Vigente desde: 15/05/2018
Os trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei são integrados na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à sua integração e, no caso das carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mediante aprovação em procedimento concursal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/05/2018