1 -O presente decreto-lei abrange os trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios ou no órgão de coordenação técnica geral dos fundos, que operacionalizam o Portugal 2020, que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 -O disposto no número anterior abrange os trabalhadores que operacionalizam o Portugal 2020 que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
a)Possuam contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado, para o desempenho de atividades relacionadas com a gestão, acompanhamento, certificação, pagamentos, monitorização, avaliação e divulgação de fundos europeus estruturais e de investimento;
b)O desempenho efetivo das atividades referidas no número anterior corresponda a, pelo menos, 70 % do seu período normal de trabalho;
c)A respetiva remuneração seja financiada pelos fundos afetos à assistência técnica dos programas operacionais do Portugal 2020.
3 -São ainda abrangidos pelo presente decreto-lei os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado, que prestam serviço nas estruturas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, no limite das dotações nela previstas, enquanto órgãos que asseguram a execução a nível nacional de um programa europeu de gestão centralizada na Comissão Europeia.