Artigo 6.º
Mapa de pessoal
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
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1 - É criado, na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), um mapa de pessoal específico para os trabalhadores dos programas operacionais dos fundos europeus estruturais e de investimento, o qual é estruturado por programa operacional, com a indicação do número de postos de trabalho afetos a cada programa operacional, e financiado em exclusivo pelos referidos programas.
2 - A caracterização dos postos de trabalho é feita em função da atividade da autoridade de gestão dos respetivos programas operacionais, mediante proposta das autoridades de gestão à Agência, I. P.
3 - A dotação inicial de postos de trabalho a prever no mapa de pessoal referido nos números anteriores corresponde ao número de trabalhadores abrangidos pelos procedimentos concursais.
4 - No caso dos organismos intermédios, do órgão de coordenação técnica geral dos fundos ou das estruturas referidas no n.º 3 do artigo 2.º, para efeitos de abertura de procedimentos concursais para a integração dos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei, quando o número de postos de trabalho não ocupados seja insuficiente, é automaticamente aumentado, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços abrangidos, o número de postos de trabalho estritamente necessário para corresponder ao número de trabalhadores.
5 - Quando as mesmas funções sejam exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de trabalho são adicionados para perfazer um posto de trabalho.