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Artigo 6.ºMapa de pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2023
1 -É criado, na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), um mapa de pessoal específico para os trabalhadores dos programas operacionais dos fundos europeus estruturais e de investimento, o qual é estruturado por programa operacional, com a indicação do número de postos de trabalho afetos a cada programa operacional, e financiado em exclusivo pelos referidos programas.
2 -A caracterização dos postos de trabalho é feita em função da atividade da autoridade de gestão dos respetivos programas operacionais, mediante proposta das autoridades de gestão à Agência, I. P., às quais cabe aplicar o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública a que se refere a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
3 -A dotação inicial de postos de trabalho a prever no mapa de pessoal referido nos números anteriores corresponde ao número de trabalhadores abrangidos pelos procedimentos concursais.
4 -No caso dos organismos intermédios, do órgão de coordenação técnica geral dos fundos ou das estruturas referidas no n.º 3 do artigo 2.º, para efeitos de abertura de procedimentos concursais para a integração dos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei, quando o número de postos de trabalho não ocupados seja insuficiente, é automaticamente aumentado, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços abrangidos, o número de postos de trabalho estritamente necessário para corresponder ao número de trabalhadores.
5 -Quando as mesmas funções sejam exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de trabalho são adicionados para perfazer um posto de trabalho.
6 -O mapa de pessoal específico é homologado pelo membro do Governo que exerce superintendência e tutela sobre a Agência, I. P., após aprovação, pelos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, da parte do mapa de pessoal respeitante aos correspondentes programas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2023

Decreto-Lei n.º 84/2023 - 1.ª Série(04/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2018 a 03/10/2023

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