1 -É criado, na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), um mapa de pessoal específico para os trabalhadores dos programas operacionais dos fundos europeus estruturais e de investimento, o qual é estruturado por programa operacional, com a indicação do número de postos de trabalho afetos a cada programa operacional, e financiado em exclusivo pelos referidos programas.
2 -A caracterização dos postos de trabalho é feita em função da atividade da autoridade de gestão dos respetivos programas operacionais, mediante proposta das autoridades de gestão à Agência, I. P., às quais cabe aplicar o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública a que se refere a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
3 -A dotação inicial de postos de trabalho a prever no mapa de pessoal referido nos números anteriores corresponde ao número de trabalhadores abrangidos pelos procedimentos concursais.
4 -No caso dos organismos intermédios, do órgão de coordenação técnica geral dos fundos ou das estruturas referidas no n.º 3 do artigo 2.º, para efeitos de abertura de procedimentos concursais para a integração dos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei, quando o número de postos de trabalho não ocupados seja insuficiente, é automaticamente aumentado, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços abrangidos, o número de postos de trabalho estritamente necessário para corresponder ao número de trabalhadores.
5 -Quando as mesmas funções sejam exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de trabalho são adicionados para perfazer um posto de trabalho.
6 -O mapa de pessoal específico é homologado pelo membro do Governo que exerce superintendência e tutela sobre a Agência, I. P., após aprovação, pelos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, da parte do mapa de pessoal respeitante aos correspondentes programas.