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Artigo 7.ºProcedimento concursal

Vigente desde: 04/10/2023
1 -Aos procedimentos concursais é aplicável o disposto na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 -O número de postos de trabalho a tempo completo a incluir nos procedimentos concursais corresponde ao número de trabalhadores abrangidos pelo procedimento.
3 -O órgão ou serviço que presta apoio a cada programa operacional realiza os procedimentos concursais para o preenchimento dos postos de trabalho afetos aos mesmos, em articulação com as autoridades de gestão dos programas operacionais, sob a coordenação da Agência, I. P.
4 -A caracterização dos postos de trabalho referidos no número anterior é definido pelos órgãos e serviços de apoio dos programas operacionais, devendo corresponder à caracterização dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal identificado no n.º 1 do artigo 6.º
5 -Os procedimentos concursais são abertos no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 -Podem ser opositores aos procedimentos concursais os trabalhadores que se encontram na situação descrita no artigo 3.º e que exerçam as funções correspondentes aos postos de trabalho.
7 -Para os postos de trabalho referidos no n.º 5 do artigo anterior, podem ser opositores aos procedimentos concursais os trabalhadores que se encontram na situação descrita no artigo 3.º e que exerçam as funções correspondentes aos postos de trabalho a tempo parcial.
8 -Cabe ao conselho diretivo da Agência, I. P., homologar a lista de ordenação dos candidatos dos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho afetos aos programas operacionais do Portugal 2020.

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