1 -No âmbito do quadro de programação de 2021-2027, integram o mapa de pessoal específico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado das autoridades de gestão dos programas temáticos, do programa de assistência técnica, do plano estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC) e do Programa Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
2 -A dotação máxima de postos de trabalho do mapa de pessoal específico não pode exceder, para cada programa, o número de trabalhadores fixado nas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecem a composição das respetivas autoridades de gestão, nem o número total correspondente à soma do número desses trabalhadores.
3 -Na transição de quadros de programação, os trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, afetos às autoridades de gestão que sucedem nas competências, nos direitos e nas obrigações das autoridades de gestão dos programas aos quais os trabalhadores se encontravam afetos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 -Os trabalhadores do mapa de pessoal específico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior que, no momento da transição entre quadros de programação, não sejam afetos nos termos do número anterior podem ser afetos a qualquer outro dos programas do mapa de pessoal específico referidos no n.º 1, mediante aceitação expressa do trabalhador e obtido o acordo da Agência, I. P., e da autoridade de gestão do programa de destino, passando o trabalhador a exercer a prestação de trabalho sob a direção e disciplina do competente órgão, e sendo os respetivos encargos suportados pelo orçamento do programa de destino.
5 -Os trabalhadores do mapa de pessoal específico que não sejam afetos nos termos dos n.os 3 e 4 permanecem no mapa de pessoal específico da Agência, I. P., integrados em sistematização própria criada para o efeito, sendo afetos ao exercício de funções relacionadas com a gestão, o acompanhamento, a certificação, o pagamento, a monitorização, a avaliação ou a divulgação de fundos europeus, sob direção e disciplina da Agência, I. P., e sendo os respetivos encargos por esta suportados.
6 -O estabelecido nos n.os 3 a 5 não prejudica o regime de reafetação de trabalhadores entre programas do mapa de pessoal específico nos termos do artigo 10.º, aplicável também, com as necessárias adaptações, à reafetação dos trabalhadores referidos no número anterior, nem a possibilidade de os trabalhadores do mapa de pessoal específico exercerem funções ao abrigo dos instrumentos de mobilidade geral previstos na LTFP.
7 -À afetação de trabalhadores prevista nos n.os 3 a 5 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
8 -O regime previsto nos n.os 3 a 5 aplica-se aos trabalhadores do mapa de pessoal específico que, no momento da transição de quadros de programação, se encontrem designados em comissão de serviço, em exercício de funções em gabinetes ministeriais, ou exerçam outras funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, sem prejuízo da manutenção do exercício das funções de caráter transitório até ao respetivo termo.
9 -O regime previsto no presente artigo é aplicável com as necessárias adaptações aos períodos de programação seguintes ao período de programação de 2021-2027.