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Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 09/07/2020
1 -O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 2016/424, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo, que revoga a Diretiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março, adiante designado por Regulamento.
2 -Para concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
a)À definição do regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas;
b)À definição de um regime adaptado aplicável às instalações por cabo classificadas de interesse histórico, cultural ou patrimonial, que tenham entrado em serviço antes de 1 de janeiro de 1986;
c)À identificação das autoridades nacionais responsáveis pela notificação, avaliação e controlo dos organismos de avaliação da conformidade e pela fiscalização do mercado; e
d)À definição do regime sancionatório aplicável ao incumprimento das regras aplicáveis às instalações por cabo, à conceção, à construção, à entrada em serviço e exploração das novas instalações por cabo de pessoas, bem como às violações cometidas pelos operadores económicos previstas no Regulamento e no presente decreto-lei.

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Em vigor desde 09/07/2020