1 -As entidades que exploram as instalações por cabo para o transporte de pessoas devem cumprir as condições estabelecidas no relatório de segurança e manter preenchidos os requisitos de capacidade técnica e de cobertura da responsabilidade civil.
2 -O cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior devem ser verificados pelo IMT, I. P., de três em três anos, após inspeção da instalação, para a emissão da autorização de continuação em serviço.
3 -As entidades que procedem à exploração das instalações devem remeter ao IMT, I. P., para efeitos do número anterior, um relatório intercalar de segurança, que deve conter os níveis de desempenho das instalações em matéria de segurança no período a que respeitam, acompanhado dos elementos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos de capacidade técnica e de cobertura da responsabilidade civil.
4 -Caso o IMT, I. P., constate, no decurso do processo de verificação do cumprimento dos requisitos ou pelo relatório de ação de fiscalização, que as condições estabelecidas no relatório de segurança não estão a ser cumpridas ou que não se mantêm preenchidos os requisitos de capacidade técnica e ou de cobertura da responsabilidade civil, determina a suspensão da exploração da instalação até que se mostrem restabelecidas as condições ou preenchidos os requisitos em falta, que não podem exceder o prazo de seis meses, sob pena de revogação da autorização.
5 -Sem prejuízo do referido no n.º 3, o IMT, I. P., pode realizar ações de supervisão das instalações a todo o momento.
6 -Devem ser mantidas cópias, nas instalações por cabo, dos relatórios de segurança, da declaração de conformidade das instalações, das declarações UE de conformidade, da documentação técnica relativa aos componentes de segurança e aos subsistemas referidos no anexo i ao Regulamento e da documentação relativa a eventuais restrições de utilização.