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Artigo 11.ºMudança das entidades que procedem à exploração das instalações

Vigente desde: 09/07/2020
1 -A exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas por entidades diferentes das que procediam à sua exploração aquando da respetiva entrada em serviço só pode fazer-se depois de verificado, pelo IMT, I. P., que essas entidades preenchem os requisitos de capacidade técnica e de cobertura da responsabilidade civil.
2 -O IMT, I. P., decide sobre o pedido de autorização, em prazo não superior a 90 dias a contar da receção da última informação ou de documentação complementar enviada pela empresa requerente.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/07/2020