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Artigo 14.ºColocação e disponibilização no mercado e entrada em serviço dos subsistemas e componentes de segurança

Vigente desde: 09/07/2020
As instalações por cabo, nomeadamente os subsistemas e componentes de segurança que as integrem, só devem ser colocados no mercado e entrar em serviço quando se encontrem em conformidade com o previsto no Regulamento e no presente decreto-lei por via da respetiva declaração UE de conformidade, prevista no artigo 19.º do Regulamento, devendo todos os componentes de segurança ser sujeitos a manutenção e utilizados para o fim a que se destinam.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2020