As instalações por cabo, nomeadamente os subsistemas e componentes de segurança que as integrem, só devem ser colocados no mercado e entrar em serviço quando se encontrem em conformidade com o previsto no Regulamento e no presente decreto-lei por via da respetiva declaração UE de conformidade, prevista no artigo 19.º do Regulamento, devendo todos os componentes de segurança ser sujeitos a manutenção e utilizados para o fim a que se destinam.
Artigo 14.º — Colocação e disponibilização no mercado e entrada em serviço dos subsistemas e componentes de segurança
Vigente desde: 09/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2020