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Artigo 13.ºConformidade dos componentes de segurança e subsistemas a incorporar nas instalações

Vigente desde: 09/07/2020
1 -Os subsistemas e componentes de segurança para a instalação por cabo devem estar conformes com as normas harmonizadas ou partes destas, nos termos do previsto no artigo 17.º do Regulamento.
2 -Só podem ser incorporados nas instalações por cabo para o transporte de pessoas os componentes de segurança ou subsistemas fixados no Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2020