Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºMedidas de salvaguarda

Vigente desde: 09/07/2020
1 -Caso o IMT, I. P., verifique que um componente de segurança provido de marcação CE de conformidade, colocado no mercado e utilizado de acordo com o fim a que se destina, ou um subsistema que dispõe de declaração UE de conformidade e é utilizado de acordo com o fim a que se destina, pode pôr em risco a segurança e a saúde de pessoas ou a segurança de bens, determina a proibição da sua utilização ou a restrição ao seu campo de aplicação que se mostre necessária.
2 -A decisão referida no número anterior deve especificar, na respetiva fundamentação, se a causa de não conformidade decorre:
a)Da não observância dos requisitos essenciais estabelecidos no Regulamento;
b)De uma aplicação incorreta das especificações europeias, na medida em que seja invocada a aplicação dessas especificações;
c)De uma lacuna nas especificações europeias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2020