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Artigo 18.ºAutoridade notificadora e notificação

Vigente desde: 09/07/2020
1 -O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para os efeitos previstos no Regulamento, a autoridade notificadora.
2 -Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.
3 -O IPQ, I. P., deve informar a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria, nos termos previstos no Regulamento.
4 -Os procedimentos de notificação, designadamente o início das atividades pelos organismos, devem cumprir os termos dispostos no Regulamento.
5 -Sempre que seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento, ou não cumpre as suas obrigações, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros desse facto, conforme disposto no Regulamento.
6 -Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os processos do organismo sejam tratados por outro organismo notificado.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2020