Compete à AT, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos subsistemas e dos componentes de segurança para as instalações por cabo provenientes de países terceiros abrangidos pelo presente decreto-lei e pelo Regulamento.
Artigo 22.º — Controlo na fronteira externa
Vigente desde: 09/07/2020
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Em vigor desde 09/07/2020