As entidades responsáveis pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei e no Regulamento podem determinar a aplicação de medidas cautelares previstas no RJCE.
Artigo 26.º — Medidas cautelares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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