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Artigo 29.ºTaxas

Vigente desde: 09/07/2020
São devidas taxas pela prática de atos realizados pelo IMT, I. P., previstos no presente decreto-lei, de acordo com a tabela fixada no anexo ao mesmo e do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/07/2020