São devidas taxas pela prática de atos realizados pelo IMT, I. P., previstos no presente decreto-lei, de acordo com a tabela fixada no anexo ao mesmo e do qual faz parte integrante.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 09/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2020