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Artigo 30.ºAcompanhamento e coordenação

Vigente desde: 09/07/2020
Compete ao IMT, I. P., proceder ao acompanhamento e coordenação global da aplicação do presente decreto-lei e do Regulamento, exercendo, designadamente, as seguintes competências:
a) Representar o Estado Português nos trabalhos do Comité das Instalações por Cabo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011;
b) Cooperar com a ASAE no exercício das respetivas competências, sempre que solicitado;
c) Acompanhar, em coordenação com o IPQ, I. P., e com o IPAC, I. P., a atividade dos organismos notificados;
d) Recolher dados e informações relativos à aplicação do presente decreto-lei, bem como do Regulamento, junto das autoridades de fiscalização do mercado e do controlo das fronteiras, assim como da autoridade notificadora e de acreditação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/07/2020