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Artigo 33.ºNorma transitória

Vigente desde: 09/07/2020
Consideram-se conformes com o Regulamento todas as instalações por cabo, designadamente os subsistemas e componentes de segurança instalados antes de 21 de abril de 2018, até ao termo de validade da sua autorização, mas que não tenham sido objeto de qualquer alteração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2020