1 - O requisito da capacidade técnica considera-se preenchido desde que a entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas disponha de:
a) Um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração das instalações;
b) Serviços adequados de condução nos postos de comando, de vigilância e de manutenção das instalações;
c) Um sistema de manutenção que garanta a segurança da exploração;
d) Um sistema de gestão da segurança apto a assegurar a segurança da operação de transporte em condições de exploração normais e excecionais.
2 - O responsável técnico pela exploração, mencionado na alínea a), bem como os serviços referidos na alínea b) do número anterior, podem ser objeto de subcontratação, desde que sejam aceites, para esse efeito, pelo IMT, I. P.
3 - A minuta do contrato de subcontratação a subscrever deve ser apresentada ao IMT, I. P., para verificação, nomeadamente, de que:
a) Os trabalhadores subcontratados para uma dada atividade cumprem todos os requisitos legalmente exigíveis;
b) Os trabalhadores subcontratados para uma dada atividade não podem ser livremente substituídos pela entidade subcontratada;
c) O poder de direção dos trabalhadores subcontratados é funcionalmente delegado na entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas.