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Artigo 7.ºAlterações de instalações

Vigente desde: 09/07/2020
1 -Dependem de autorização prévia do IMT, I. P., as alterações significativas que impliquem modificações de conceção ou de construção das instalações, incluindo os subsistemas e componentes de segurança das instalações especialmente concebidos para elas, estando ainda sujeitas ao disposto no artigo 3.º, com as devidas adaptações.
2 -A entrada em serviço das alterações previstas no número anterior tem de ser previamente autorizada pelo IMT, I. P.
3 -Para efeitos do número anterior, o dono da obra, ou o seu mandatário, deve apresentar ao IMT, I. P., os documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, com as devidas adaptações.
4 -Dadas as especificidades técnicas destas instalações, as alterações não significativas de subsistemas e componentes de segurança estão dispensadas de apresentação de declarações UE de conformidade, bem como de marcação CE de conformidade.
5 -Em situações devidamente justificadas, as alterações significativas de subsistemas e componentes de segurança destas instalações podem ser dispensadas de apresentação de declarações UE de conformidade, bem como de marcação CE de conformidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2020