1 -Dependem de autorização prévia do IMT, I. P., as alterações significativas que impliquem modificações de conceção ou de construção das instalações, incluindo os subsistemas e componentes de segurança das instalações especialmente concebidos para elas, estando ainda sujeitas ao disposto no artigo 3.º, com as devidas adaptações.
2 -A entrada em serviço das alterações previstas no número anterior tem de ser previamente autorizada pelo IMT, I. P.
3 -Para efeitos do número anterior, o dono da obra, ou o seu mandatário, deve apresentar ao IMT, I. P., os documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, com as devidas adaptações.
4 -Dadas as especificidades técnicas destas instalações, as alterações não significativas de subsistemas e componentes de segurança estão dispensadas de apresentação de declarações UE de conformidade, bem como de marcação CE de conformidade.
5 -Em situações devidamente justificadas, as alterações significativas de subsistemas e componentes de segurança destas instalações podem ser dispensadas de apresentação de declarações UE de conformidade, bem como de marcação CE de conformidade.