Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 14/05/2021.
Esta redação foi substituída em 10/01/2022. Ver a versão consolidada
Modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal
1 - A responsabilidade pela gestão, operação, manutenção, modernização, ampliação e correto funcionamento da rede SIRESP e respetivos equipamentos, prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2019, de 17 de junho, e atribuída à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (SIRESP, S. A.), nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, é assegurada, após o dia 30 de junho de 2021 e até à entrada em vigor do ato legislativo que aprova a orgânica e os estatutos de uma entidade prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos seguintes termos:
a) Compete à SIRESP, S. A., proceder à gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP;
b) Compete à SIRESP, S. A., promover a contratação dos bens e serviços necessários à gestão, operação, manutenção, modernização, ampliação e correto funcionamento da rede SIRESP e respetivos equipamentos, com o apoio técnico da Secretaria-Geral do MAI.
2 - Com vista a assegurar o funcionamento ininterrupto da rede SIRESP após o dia 30 de junho de 2021, e por um período adicional com o limite de 18 meses a contar dessa data, a SIRESP, S. A., e a Secretaria-Geral do MAI devem prosseguir com os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários, nomeadamente, à conceção, fornecimento, instalação, operação, manutenção, modernização e à ampliação operacional e tecnológica da rede SIRESP, sendo os contratos com este objeto subsumíveis no âmbito do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Os contratos de aquisição de serviços celebrados pela SIRESP, S. A., com terceiros, que se encontrem em vigor na data de produção de efeitos do presente decreto-lei, mantêm a sua vigência, caso a tal não se oponha qualquer disposição contratual.