Modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal
1 - A responsabilidade pela gestão, operação, manutenção, modernização, ampliação e correto funcionamento da rede SIRESP e respetivos equipamentos, prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2019, de 17 de junho, e atribuída à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (SIRESP, S. A.), nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, é assegurada, após o dia 30 de junho de 2021 e até à entrada em vigor do ato legislativo que aprova a orgânica e os estatutos de uma entidade prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos seguintes termos:
a) Compete à SIRESP, S. A., proceder à gestão, operação e manutenção da rede SIRESP;
b) Compete à SIRESP, S. A., promover a contratação dos bens e serviços necessários à gestão, operação e manutenção e correto funcionamento da rede SIRESP e respetivos equipamentos;
c) Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a modernização e ampliação da rede SIRESP, bem como promover a respetiva contratação de bens e serviços.
2 - Com vista a assegurar o funcionamento ininterrupto da rede SIRESP após o dia 30 de junho de 2021, e por um período adicional com o limite de 18 meses a contar dessa data, a SIRESP, S. A., e a Secretaria-Geral do MAI devem prosseguir com os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários, nomeadamente, à conceção, fornecimento, instalação, operação, manutenção, modernização e à ampliação operacional e tecnológica da rede SIRESP, sendo os contratos com este objeto subsumíveis no âmbito do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Os contratos de aquisição de serviços celebrados pela SIRESP, S. A., com terceiros, que se encontrem em vigor na data de produção de efeitos do presente decreto-lei, mantêm a sua vigência, caso a tal não se oponha qualquer disposição contratual.
4 - A SIRESP, S. A., presta à SGMAI apoio técnico, incluindo informações que se revelem necessárias, no âmbito das suas competências, conforme seja solicitado pela SGMAI no âmbito do exercício das competências previstas na alínea c) do n.º 1.
5 - O membro do Governo com tutela sectorial sobre a SIRESP, S. A., pode emitir orientações de gestão tendo em vista a boa execução das competências previstas na alínea c) do n.º 1 e dos projetos apoiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência.