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Artigo 13.ºPrazo

Vigente desde: 12/10/2007
Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, o contrato terá o prazo mínimo compatível com o seguinte:
a) Um ano contado da data da atribuição da licença de pesquisa, quando prevista, findo o qual se renova por períodos sucessivos de igual duração até à atribuição da licença de exploração, data em que se inicia a fase de exploração;
b) Quatro anos contados da data da atribuição da licença de exploração e findo este prazo inicial o contrato renova-se por períodos sucessivos de igual duração.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/10/2007