Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºTransmissão da posição contratual

Vigente desde: 12/10/2007
1 -Salvo estipulação em contrário, o explorador não pode ceder a sua posição contratual no contrato sem o acordo do proprietário do prédio.
2 -O contrato não caduca com a morte do proprietário do prédio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007