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Artigo 16.ºDenúncia

Vigente desde: 12/10/2007
1 -A parte que pretenda denunciar o contrato na fase de exploração deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 12 meses, salvo tratando-se da fase de pesquisa em que este prazo é reduzido para metade.
2 -O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, quer durante a fase de pesquisa, até à atribuição da licença de exploração, quer, após esta, no final do período inicial referido na alínea b) do artigo 13.º deste diploma, ou no das suas três primeiras renovações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007