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Artigo 17.ºResolução

Vigente desde: 12/10/2007
1 -Independentemente da faculdade de denúncia prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver o contrato em qualquer momento da sua vigência, durante a fase de pesquisa e durante os primeiros seis anos contados a partir da atribuição da licença de exploração, comunicando essa resolução à entidade licenciadora e ao proprietário do prédio.
2 -A resolução não tem efeitos retroactivos.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007