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Artigo 23.ºPedido de prorrogação da licença

Vigente desde: 12/10/2007
1 -O pedido de prorrogação deverá ser apresentado junto da entidade licenciadora, com a antecedência de 30 dias relativamente ao termo da licença, e vir acompanhado dos seguintes elementos:
a)Relatório descrevendo sumariamente os trabalhos realizados, encerrados, recuperados e resultados alcançados; e
b)Plano sumário dos trabalhos previstos para o período da prorrogação contendo os elementos indicados na alínea d) do artigo 20.º deste diploma.
2 -No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora poderá, fundamentando, solicitar esclarecimentos e indicar medidas visando o aperfeiçoamento do programa de trabalhos e condições da sua realização, comunicando-as ao requerente, que deverá pronunciar-se no mesmo prazo, após o que será proferida decisão.
3 -À excepção dos casos em que o requerente tenha proposto a abertura de frentes de desmonte, o pedido tem-se por tacitamente deferido se a entidade licenciadora não se pronunciar até 10 dias após a data do termo do período inicial da licença ou, no caso previsto no número anterior, a resposta do requerente satisfaça integralmente as solicitações e indicações da entidade licenciadora.
4 -A entidade licenciadora, no prazo de oito dias após a decisão ou deferimento tácito nos termos previstos no número anterior, dá conhecimento à entidade competente para a aprovação do PARP, à câmara municipal competente e à DGEG do pedido de prorrogação e seu deferimento ou indeferimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007