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Artigo 22.ºIndeferimento do pedido

Vigente desde: 12/10/2007
O pedido devidamente instruído será indeferido nos seguintes casos:
a) Quando a área requerida apresente sobreposição com áreas licenciadas ao abrigo do presente diploma ou quando possa vir a verificar-se incompatibilidade nas actividades de exploração com áreas objecto de direitos de prospecção e pesquisa de depósitos minerais;
b) Quando o requerente não aceite o projecto de decisão e as condições a que ficará sujeita a licença;
c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação dos objectivos propostos pelo requerente;
d) Quando o pedido não assegure a revelação e aproveitamento sustentáveis do recurso, bem como quando não garanta a regularização topográfica no final da pesquisa.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007