1 -O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à entidade licenciadora, em duplicado e igualmente em suporte digital, os seguintes documentos:
a)Documentos administrativos:
i)Requerimento de acordo com a minuta do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
ii)Certidão do parecer favorável de localização quando exigível nos termos previstos no artigo 9.º deste diploma;
iii)Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato quando o explorador não for o proprietário;
iv)Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira de acordo com a minuta do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
v)Estudo de impacte ambiental no caso de explorações sujeitas a avaliação de impacte ambiental;
vi)Planta de localização à escala de 1:25 000 com indicação dos acessos ao local, abrangendo um raio de 2 km;
vii)Planta cadastral à escala de 1:2000, ou outra eventualmente existente, à escala adequada, com implantação da pedreira e indicação dos limites da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local, bem como das servidões existentes;
viii)Planta topográfica com escala adequada à dimensão da pedreira, preferencialmente de 1:500 ou de 1:1000, indicando a localização dos anexos de pedreira quando eles estejam previstos;
b)Justificação sumária de viabilidade económica;
c)Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira previstos no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -O requerente poderá não apresentar, com sujeição à aceitação das entidades competentes para a aprovação do plano de lavra e do PARP, um ou mais dos elementos técnicos referidos no anexo vi quando, baseando-se nas características da pedreira que pretende licenciar e desde que justifique devidamente que tais elementos não são necessários para a execução do plano de pedreira.
3 -(Revogado.)