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Artigo 29.ºAtribuição da licença

Vigente desde: 12/10/2007
1 -Reunidas as condições para a atribuição da licença, a entidade licenciadora notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, aceitar por escrito as condições da mesma e, designadamente, a caução e o respectivo montante, que deve ser prestada dentro do prazo fixado na notificação, o qual não pode ser superior a seis meses.
2 -O requerente comprova perante a entidade licenciadora que a caução foi prestada e em que termos, de acordo com o disposto no artigo 52.º
3 -A entidade licenciadora notifica o requerente da atribuição da licença, acompanhada de um exemplar do plano de pedreira aprovado, e da solicitação para entrega, no prazo de 180 dias, do respectivo programa trienal, com conhecimento à câmara municipal ou à DRE, consoante o caso, e à entidade competente pela aprovação do PARP.
4 -A falta de aceitação ou a falta de prestação da caução em tempo equivalem à recusa da licença por parte do requerente.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, um pedido devidamente instruído de licença de exploração formulado ao abrigo de licença de pesquisa só pode ser indeferido no caso de não ser aprovado o plano de pedreira.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007