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Artigo 37.ºTransmissão da licença de exploração

Vigente desde: 12/10/2007
1 -A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.
2 -A transmissão e a perda da licença devem ser comunicadas pela entidade licenciadora às outras entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP e ainda à DGEG, para efeitos de actualização do cadastro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007