1 -A licença de exploração caduca com a verificação de qualquer dos factos seguintes:
a)Extinção do contrato;
b)Abandono da pedreira;
c)Esgotamento das reservas da pedreira;
d)Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da licença se a sua transmissão a favor do respectivo sucessor não for requerida no prazo previsto na alínea h) do artigo 18.º
2 -A declaração de caducidade só pode verificar-se após o cumprimento do procedimento da desvinculação previsto no artigo 53.º do presente decreto-lei.
3 -Declarada a caducidade da licença de exploração, a entidade licenciadora comunica tal facto ao explorador e a todas as entidades intervenientes no processo de licenciamento e cadastro.