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Artigo 40.ºRevogação

Vigente desde: 12/10/2007
1 -A licença de exploração poderá ser revogada por acto da mesma entidade que a concedeu, nos casos seguintes:
a)Quando num período de 12 meses o titular da licença infrinja por três vezes disposições relativas a zonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens;
b)Quando, sem motivo justificado, o titular da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização realizada pelas entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, referida no n.º 2 do artigo 54.º deste diploma;
c)Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma se refere;
d)Quando o titular da licença não reponha ou reforce a caução, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º deste diploma;
2 -Quando, em qualquer dos casos previstos no número anterior, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento do PARP, a licença pode ser revogada na sequência de parecer vinculativo da entidade competente pela aprovação daquele plano.
3 -Quando, em qualquer dos casos previstos no n.º 1, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento de questões de segurança, a licença pode ser revogada na sequência de pedido, devidamente fundamentado, da entidade competente pela aprovação do plano de lavra, sob parecer da entidade competente pela aprovação do PARP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007