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Artigo 44.ºBoas regras de execução da exploração

Vigente desde: 12/10/2007
1 -Na exploração a céu aberto é obrigatório:
a)Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação do plano de lavra aprovar que se faça de outro modo;
b)Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da bordadura da escavação, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa com a largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da escavação.
2 -A execução de solinhos e outros trabalhos subterrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.
3 -A execução de trabalhos com utilização de explosivos em tiros horizontais ou sub-horizontais em pedreiras de rochas industriais tem de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.
4 -As regras de boa conduta a observar na exploração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, no prazo de um ano após a publicação deste decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/10/2007