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Artigo 43.ºMudança de responsável técnico

Vigente desde: 12/10/2007
1 -A mudança de responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada do reconhecimento de especialidade adequada a emitir pela DGEG e do respectivo termo de responsabilidade.
2 -A decisão será transmitida ao explorador e, igualmente, às entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP.
3 -O novo responsável técnico deve subscrever o plano de pedreira em vigor e, deste modo, responder pela execução do mesmo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007