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Artigo 47.ºEmprego de pólvora e explosivos

Vigente desde: 12/10/2007
1 -A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da DRE, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.
2 -Para emissão do parecer da DRE deve o explorador juntar ao processo requerimento dirigido ao director regional de economia.
3 -Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, na fiscalização pode ser imposto ao explorador, sempre que se julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de aplicação de explosivos a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.
4 -Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRE, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, pode condicionar ou suspender temporariamente o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor a adopção de procedimentos alternativos.
5 -No emprego de pólvora e explosivos deve observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.

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Em vigor desde 12/10/2007