1 -Qualquer achado arqueológico ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade licenciadora, à entidade competente no âmbito do património cultural e ao ICNB, I. P., no caso de a exploração se situar numa área classificada, para que sejam tomadas as providências convenientes, aplicando-se, nomeadamente, os termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 -Tratando-se de um achado paleontológico, mineralógico ou de uma cavidade cársica de interesse invulgar, o explorador deve comunicá-lo à entidade licenciadora, ao ICNB, I. P., e à DGEG, que dá conhecimento do mesmo ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) e à entidade competente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.