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Artigo 67.ºTaxas

Vigente desde: 12/10/2007
1 -Pela prática dos actos previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia ou por regulamento municipal, consoante o caso.
2 -O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado através de transferência para conta bancária aberta para o efeito junto do Tesouro e imputadas à entidade ou entidades envolvidas nos actos previstos no presente diploma.

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Em vigor desde 12/10/2007