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Artigo 8.ºCondições para a exploração

Vigente desde: 12/10/2007
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem a exploração da pedreira economicamente inviável quando:
a)A renda pedida pela ocupação de área a explorar for manifestamente superior ao rendimento decorrente da normal fruição do terreno; ou
b)A matagem pedida pela produção a obter for manifestamente superior ao valor máximo, a esse título, cobrado na região.
2 -Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo que deverá ser fixado, fundamentadamente, pela entidade licenciadora e notificado ao proprietário das massas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha acordado requeiram a atribuição de licença com vista à respectiva exploração.
3 -No decurso do prazo a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora poderá desenvolver, por si própria, todas as acções que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração das massas consideradas e possibilitar a celebração do contrato com o respectivo proprietário.
4 -A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode ser elidida se o proprietário do terreno fizer prova, por qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar de as condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou interessado na exploração em causa.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido publicadas, pelo menos, no jornal de maior tiragem da localidade ou, na sua impossibilidade, num jornal de circulação nacional.

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Em vigor desde 12/10/2007