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Artigo 9.ºParecer prévio de localização

Vigente desde: 12/10/2007
1 -Nenhuma das licenças previstas neste diploma pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização.
2 -O parecer de localização é emitido pela entidade competente para a aprovação do PARP ou pela câmara municipal territorialmente competente, neste último caso quando a área objecto do pedido esteja inserida em área cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extractiva constante do respectivo plano director municipal (PDM).
3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os pedidos de atribuição de licença relativos a projectos, inclusive integrados, sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, os quais, em caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada, não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.
4 -O requerimento de parecer de localização é instruído mediante apresentação dos documentos referidos na minuta constante do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 -As entidades referidas no n.º 2 devem emitir certidão de localização no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de parecer, findo o qual, na falta de resposta, será considerado favorável, nos casos em que a área objecto do pedido se situe em área cativa, área de reserva ou em espaço para indústria extractiva como tal classificado no respectivo PDM.
6 -A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença ou no prazo de dois anos a contar da data da respectiva emissão sem que tenha sido requerida a atribuição da licença correspondente.
7 -No caso de existir plano especial de ordenamento do território, os pareceres de localização previstos nos n.os 2 e 5 do presente artigo devem sempre observar as suas disposições.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007