1 - São aditados os artigos 10.º-A, 61.º-A e 67.º-A ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro:
«Artigo 10.º-AClasses de pedreiras1 -Para efeitos do presente diploma, as pedreiras são classificadas de 1 a 4, por ordem decrescente do impacte que provocam.2 -São de classe 1 as pedreiras que tenham uma área igual ou superior a 25 ha.3 -São de classe 2 as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a 25 ha, excedam qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas a), b), c) e d) do número seguinte ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.4 -São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:a)Área - 5 ha;b)Profundidade de escavações - 10 m;c)Produção - 150 000 t/ano;d)Número de trabalhadores - 15.5 -São de classe 4 as pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites do número anterior.Artigo 61.º-AAfectação do produto das coimas1 -O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 59.º é repartida da seguinte forma:a)60 % para os cofres do Estado;b)10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;c)30 % para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação e aplicou a respectiva coima.2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na sua totalidade para o respectivo município.Artigo 67.º-ARegiões Autónomas1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.2 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
2 - É igualmente aditado ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, o anexo vii, com a seguinte redacção:
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