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Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro

Vigente desde: 12/10/2007
1 - São aditados os artigos 10.º-A, 61.º-A e 67.º-A ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro:
«Artigo 10.º-A
Classes de pedreiras
1 -Para efeitos do presente diploma, as pedreiras são classificadas de 1 a 4, por ordem decrescente do impacte que provocam.
2 -São de classe 1 as pedreiras que tenham uma área igual ou superior a 25 ha.
3 -São de classe 2 as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a 25 ha, excedam qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas a), b), c) e d) do número seguinte ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.
4 -São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a)Área - 5 ha;
b)Profundidade de escavações - 10 m;
c)Produção - 150 000 t/ano;
d)Número de trabalhadores - 15.
5 -São de classe 4 as pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites do número anterior.
Artigo 61.º-A
Afectação do produto das coimas
1 -O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 59.º é repartida da seguinte forma:
a)60 % para os cofres do Estado;
b)10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
c)30 % para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação e aplicou a respectiva coima.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na sua totalidade para o respectivo município.
Artigo 67.º-A
Regiões Autónomas
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
2 - É igualmente aditado ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, o anexo vii, com a seguinte redacção:
«A

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