1 - Não prejudicar, por efeito de acções e ou trabalhos, indivíduos, valores ecológicos presentes na área abrangida ou nas áreas envolventes.
2 - Preservar, reforçar ou implementar cortina arbórea na envolvente da pedreira.
3 - Implementar as medidas de minimização propostas e as medidas cautelares referentes à recuperação paisagística.
4 - Dar cumprimento a todos os trabalhos e operações propostas no PARP.
5 - Apresentar, anualmente, até ao fim do mês de Abril relatório técnico relativo ao PARP, incluindo as medidas de minimização executadas.
6 - Constituir caução nos termos do artigo 52.º do presente diploma.»
Artigo 4.º
Adaptação das explorações existentes
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo presente decreto-lei, os exploradores das pedreiras devem:
a) Requerer, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a realização de vistoria junto da entidade licenciadora, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo presente decreto-lei;
b) Propor, no prazo de seis meses contado a partir da data da aprovação do plano de pedreira, o responsável técnico da pedreira e prestar a caução devida, nos termos dos artigos 42.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo presente decreto-lei.
2 - Na sequência da realização da vistoria referida na alínea a) do número anterior, as entidades competentes devem exigir aos exploradores das pedreiras as condições de laboração e os documentos considerados necessários à instrução do processo, definindo os prazos correspondentemente aplicáveis, os quais não podem exceder os 12 meses.
3 - Ficam dispensadas do novo procedimento de adaptação as pedreiras cujos processos já tenham sido aprovados ou venham a sê-lo no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Nas restantes explorações, entendidas como aquelas que não se encontram tituladas por licença, nomeadamente em razão de os respectivos processos de licenciamento não terem tido seguimento por razões de localização, aplicam-se as disposições previstas no artigo seguinte.