O acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto faz-se de entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º
Artigo 12.º — Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999