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Artigo 11.ºEscrivão de direito e técnico de justiça principal

Vigente desde: 26/08/1999
O acesso às categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal faz-se de entre escrivães-adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º

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Em vigor desde 26/08/1999