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Artigo 120.ºEstrutura

Vigente desde: 26/08/1999
1 -Junto do Conselho dos Oficiais de Justiça funcionam os serviços de inspecção.
2 -Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores e secretários de inspecção.
3 -O quadro dos serviços de inspecção é fixado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999