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Artigo 124.ºRequerimentos

Vigente desde: 26/08/1999
1 -Os modelos de requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º constituem exclusivo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
2 -O preço dos respectivos impressos é fixado por despacho do Ministro da Justiça e o produto da sua venda constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
3 -Os impressos referidos no número anterior são fornecidos pela Direcção-Geral do Serviços Judiciários e pelas secretarias dos tribunais.
4 -Enquanto não forem aprovados os modelos a que se referem os números anteriores, o requerimento obedece às seguintes formalidades:
a)Graduação dos diferentes lugares em linhas separadas e por ordem de preferência de provimento;
b)Indicação do título, efectivo ou interino, do provimento pretendido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999