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Artigo 125.ºComarcas periféricas

Vigente desde: 26/08/1999
Por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, são fixadas, para efeitos do disposto no artigo 88.º, as comarcas periféricas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/08/1999