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Artigo 127.ºRemunerações de funcionários

Vigente desde: 26/08/1999
1 -Da aplicação do presente diploma não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer funcionário de justiça, enquanto se mantiver no exercício das funções que actualmente desempenha.
2 -O pessoal que renunciou às promoções ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/85, de 5 de Agosto, beneficia da remuneração correspondente à categoria de escrivão-adjunto, desenvolvendo-se a respectiva progressão nos termos do n.º 1 do artigo 81.º ao longo dos escalões que integram a estrutura remuneratória desta categoria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999