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Artigo 126.ºBolsas e abonos

Vigente desde: 26/08/1999
1 -Os alunos do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, quando realizem o estágio curricular em tribunal sediado em comarca diferente daquela em que se encontra instalada a respectiva escola, têm direito a uma bolsa no valor correspondente ao índice 125 do mapa II anexo ao presente diploma.
2 -Os funcionários orientadores de estágio curricular ou de ingresso têm direito a abono a fixar por despachos dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999