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Artigo 19.ºRequerimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
1 -A candidatura aos movimentos é apresentada por requerimento em formato digital, através de transmissão eletrónica de dados, nos termos constantes da página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 -A candidatura a lugares de diferentes categorias depende da apresentação de requerimento para cada uma delas.
3 -Na situação prevista no número anterior, o candidato deve indicar a categoria preferida; na falta de indicação, cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a respectiva designação.
4 -São considerados os requerimentos apresentados:
a)No movimento anual, entre 1 a 30 de abril de cada ano;
b)Nos movimentos extraordinários, no prazo de 10 dias úteis contados desde a data da publicação do respectivo aviso.
5 -Vale como data da apresentação a data de submissão do requerimento, registada pela respetiva aplicação informática, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes do início ou após o termo dos prazos mencionados no número anterior.
6 -Os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo dos prazos referidos no n.º 4.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 73/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/1999 a 07/11/2016

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